A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Mônaco Motocenter Maranhão e a Moto Honda da Amazônia a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, de R$ 302,59 – referente ao valor pago pela troca da peça defeituosa (kit de embreagem) – com juros e correção monetária, a uma consumidora que adquiriu uma motocicleta. Ainda cabe recurso.
De acordo com a decisão unânime da 1ª Câmara Cível, embora a Mônaco Motocenter tenha afirmado que os problemas na embreagem da motocicleta da consumidora teriam ocorrido em razão de seu mau uso, esse fato não ficou comprovado nas alegações apresentadas pela empresa nos autos.
O desembargador Kleber Carvalho (relator) explicou que a parte principal da questão foi saber se a caixa de embreagem da motocicleta adquirida estava com defeito no momento da aquisição do veículo ou se os problemas ocorreram em razão do mau uso da consumidora.
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, a concessionária alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e vício no produto, sob o argumento de que os problemas relatados foram decorrentes do mau uso.
VOTO
O relator lembrou que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Acrescentou que, em matéria de direito do consumidor, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O desembargador Kleber Carvalho verificou que a consumidora comprovou a realização da compra da motocicleta, bem como sua tentativa em efetuar a troca da peça defeituosa perante a concessionária. Disse que a solicitação lhe foi negada, sob o argumento de que, além da garantia do fabricante não cobrir a troca da peça citada, a empresa considerou constatado o mau uso do produto pela consumidora.
Entretanto, prosseguiu o relator, a empresa não comprovou nos autos tal constatação, dado que não juntou um único documento idôneo capaz de lastrear suas alegações, tampouco não soube precisar se a peça defeituosa permaneceu em suas dependências ou se foi devolvida para a consumidora após a troca, razão por que a realização de perícia técnica afigurou-se prejudicada.
O magistrado notou que a empresa lastreou suas alegações em prova unilateral, consistente em um laudo técnico realizado no veículo e confeccionado por seu próprio funcionário, o que não possui o condão de comprovar, por si só, a existência de mau uso daquele veículo, por tratar-se de meio probatório parcial. O relator registrou que meras alegações não são suficientes para afastar a exigência legal da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
RESSARCIMENTO
O desembargador entendeu que, ao pagar a importância de R$302,59 pela troca da peça defeituosa, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor, conforme disposição do artigo 18, §1º e art. 6º, VI, do CDC. Citou julgamento similar ocorrido no TJMA.
Com relação ao dano moral, o relator notou, na situação dos autos, a presença dos requisitos causadores do abalo moral experimentado pela consumidora, que foi surpreendida com defeitos em seu veículo, após três meses da aquisição, privando-lhe de utilizar regularmente sua motocicleta em segurança, o que, sem dúvida, gerou a angústia, que destoa do mero dissabor cotidiano.
Considerou que o valor de R$ 4 mil, da sentença de 1º grau, respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, assim como posicionamentos do TJMA.
As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo da concessionária, mantendo a sentença de 1º grau.