O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou inconstitucionais normas constantes da Lei nº 11/2017 e da Lei nº 07/2020, do Município de Bela Vista do Maranhão, e, por arrastamento, da redação original da lei de 2017. Em votação unânime em sessão jurisdicional, nesta quarta-feira (26), o Órgão Especial do TJMA entendeu que o dispositivo com expressões e as normas infligem dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado, por burla de exigências para concurso público.
A decisão aponta, nas normas, a criação de cargos em comissão sem indicação de atribuições, para funções eminentemente técnicas e burocráticas, sem caracterização dos requisitos, além da impossibilidade de majoração da remuneração por ato unilateral do prefeito.
O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que “o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário no 1041210/RG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”.
A ação proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Eduardo Nicolau, requereu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo com as expressões “Procurador Jurídico”, “Assessor Jurídico”, “Contador”, “Técnico Contábil”, “Controlador Interno”, e “Engenheiro Civil”, constantes do Anexo II da Lei nº 11/2017, e também dos demais artigos citados.
O desembargador José de Ribamar Castro frisou que, embora devidamente citado por duas vezes, o município de Bela Vista do Maranhão não se manifestou nos autos.
Voto
O relator da Adin, desembargador José de Ribamar Castro, concordou com o disposto na proposta da Adin e no parecer do Ministério Público do Maranhão, ao observar que o artigo 33 da Lei nº 11/2017, com a redação introduzida pela Lei n° 07/2020, do município, possibilita ao chefe do Poder Executivo fixar, unilateralmente, o valor da gratificação de função, sem o crivo do Poder Legislativo e sem estabelecer, de forma precisa, os parâmetros de estipulação desse valor, afrontando a regra da legalidade estrita na fixação da remuneração dos servidores públicos, conforme determina o artigo da Constituição da República.
Prossegue o relator, dizendo que, no caso dos autos, nenhum dos cargos criados pelo Município de Bela Vista do Maranhão, apontados pelo procurador-geral de Justiça, enquadra-se no estabelecido na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Em relação específica aos cargos de procurador jurídico e assessor jurídico, Castro fez uma análise apurada do que estabelece a lei combatida, que ao descrever as atribuições da Assessoria Jurídica, órgão ao qual estão vinculados os cargos de assessor e procurador jurídico, enuncia diversas funções eminentemente técnicas, relativas à representação judicial do ente público, consultoria e assessoria jurídica, entre outras. Atividades que, por imperativo constitucional, devem ser desempenhadas por servidores(as) de carreira, aprovados em concurso público, incompatíveis com a natureza do cargo em comissão, já que não destinada a cargos de chefia.
Da mesma forma, disse que, quanto ao cargo de controlador interno, a natureza da função exercida, por si só, impossibilita seu ingresso via cargo em comissão, pois se trata de cargo extremamente técnico e burocrático vinculado ao órgão, tendo como característica fundamental a necessidade de autonomia e independência, sendo, pois, de preenchimento exclusivo via concurso público.
Na mesma linha, o relator acrescentou que as expressões “Engenheiro Civil”, “Contador” e “Técnico Contábil”, revelam-se igualmente inconstitucionais, porque contrariam o disposto no artigo 37, II e V, da Constituição Federal, e artigo 19, II, da Constituição do Estado.
Pelo fato de uma norma declarada inconstitucional pelo Tribunal não produzir efeito desde o seu nascedouro, inclusive o de não revogar a lei anterior, o desembargador José de Ribamar Castro disse ser forçoso se reconhecer a inconstitucionalidade, por arrastamento, também da redação originária dos artigos 32 e 33 da Lei nº 11/2017, de Bela Vista do Maranhão.
De acordo com o parecer ministerial, o relator declarou a inconstitucionalidade das expressões e normas citadas na Adin, sendo acompanhado em seu voto pelos demais membros do Órgão Especial.