sexta-feira, 26 de abril de 2024

Cliente deve receber 80% de valor pago em caso de rescisão

O cliente que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e, por motivos financeiros, deixar de pagar, resultando em rescisão contratual, tem o direito de receber de volta pelo menos 80% do valor já pago.

Este é o entendimento de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta quinta-feira (23) e assinada pela juíza titular Daniela de Jesus Bonfim Ferreira. A ação prevê a anulação de uma cláusula e devolução do valor pago.  A empresa aciona foi a Aracati Office SPE 04 Construções e Incorporações LTDA.

Na ação, o autor afirma que celebrou com a emrepsa, contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial em Imperatriz, no valor de R$ 229.296,00, a ser pago em parcelas.

O autor da ação disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 29.381,5, e que, por motivos financeiros, não pode mais honrar com o pagamento do combinado, resultando na rescisão contratual, de forma unilateral pela empresa, efetivada em março de 2012.

O autor afirma que encaminhou duas notificações à empresa, solicitando a devolução dos valores pagos, e que a empresa, citando uma cláusula do contrato, ofertou a devolução a quantia de R$ 6.451,92, bem menor do que o valor pago.

O autor, então, enviou correspondência, noticiando que conforme entendimentos de diversas sentenças de outros tribunais, a retenção lícita seria no percentual entre 10 a 20%, mas que não obteve êxito em sua tentativa, motivando a ação.

Devido a quebra de contratro, deveria ser retido 10% do valor do valor pago, e pediua a anulação da clausula abusiva  e ilegal. Ainda pediu a devolução de 90% das quantias pagas.

Houve uma audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo. A sentença relata que foi requerida a prioridade na tramitação do feito, em face da idade do autor (62 anos).

“Conforme jurisprudência dominante, é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas”, cita a juíza na sentença.

A juíza ressaltou o direito da empresa de reter parte do valor nos limite legais. “Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a jurisprudência”, destacou a magistrada.

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