sexta-feira, 26 de abril de 2024

Companhia Aérea é condenada a pagar indenização por danos morais

A AZUL Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil (doze mil reais) a serem pagos a duas clientes (seis mil reais para cada) pela prática de overbooking (venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave). A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, juiz de Direito auxiliar designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, em Ação de Indenização por Danos Morais interposta por L.B.L.C e I.L.C em desfavor da empresa. De acordo com a decisão, incidem correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Na decisão, o juiz condena ainda a AZUL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.

De acordo com a ação, a 1ª autora comprou 03 (três) bilhetes de passagens aéreas da empresa de Maringá (PR) para São Luís, com data de embarque em 10 de julho de 2012. Consta da ação que, na referida data, as autoras foram surpreendidas por uma enorme fila e após feito o check in, foram informadas da disponibilidades dos assentos das três passageiras ( a mãe de uma das autoras e avó da outra encontrava-se com as mesmas).

Ainda segundo o relato das autoras, ao entrarem na aeronave só havia 02 assentos disponíveis, ao que uma funcionária da empresa exigiu da 1ª autora que colocasse sua filha no colo, “mesmo sendo de conhecimento público que crianças acima de 2 (dois) anos devem viajar em assento separado, tanto que fora emitido e pago o bilhete em nome da infante”.

Em face da recusa da 1ª autora, a funcionária da empresa teria ainda solicitado o desembarque de uma das três, causando constrangimento às mesmas, “exigindo-se suas saídas em alto tom porque estavam atrapalhando o trabalho das comissárias e prejudicando os passageiros”, ao que as passageiras saíram da aeronave e adquiriram passagens para o dia seguinte.

Segundo consta na ação, a confusão, os gritos das atendentes e o desespero da mãe (1ª autora), levaram ao choro da 2ª autora e da avó da mesma, além de uma noite de pesadelos para a criança. L.B.L.C relata ainda que a situação era agravada pelo fato da mãe dela ( e avó da segunda autora) ser pessoa idosa e com graves problemas de saúde, não podendo ficar sozinha em uma cidade estranha e sem a devida acomodação.

Em contestação apresentada pela AZUL, a empresa alega “inexistir ato ilícito a lhe ser imputado, tendo ocorrido uma falha no seu sistema de reservas que autorizou a compra de bilhetes mesmo com os assentos já ocupados por outros passageiros, o que não se configurou como overbooking, já que foi apenas um erro sistêmico, sendo providenciada a reacomodação das autoras para um voo no dia seguinte, com a observância do disposto na Resolução nº 141/2010-ANAC.Considera, ainda, inexistir os danos morais alegados, isto porque o desembarque se deu por “capricho” da 1ª autora em não aceitar viajar com sua filha no colo”.

Falha no serviço prestado – Diz o juiz em seu relatório: “Dos autos é possível verificar que os fatos apresentados remetem à falha na prestação de serviços ofertados pela requerida que, não obstante ter efetuado a venda de 3 (três) passagens às autoras, somente tinha disponibilizado em sua aeronave 2 (assentos)”.

E continua: “Não se encontram maiores dificuldades para se constatar que, de modo incontroverso, confirmado pela assertiva da própria requerida em contestação, inexistem dúvidas de que foram adquiridos 3 (três) bilhetes para
passagens aéreas, sendo que, após o embarque, foram as autoras informadas acerca da existência de apenas 2 (dois) assentos na aeronave, o que impediria a viagem de ambas acompanhadas da mãe/avó, sendo emitida declaração atestando o cancelamento do voo “por preterição de embarque”.

“Ora, claramente houve uma falha no serviço prestado pela requerida, a qual, apesar de alegar que não houve overbooking, ou seja, não foram comercializados mais assentos do que os disponíveis na aeronave, o aduzido “erro sistêmico” no seu sistema de reservas acabou por causar idêntica problemática, ao tempo em que, efetivamente, as autoras ficaram impedidas de realizar a viagem por falta de assentos disponíveis, causando espécie o argumento da companhia aérea de que o desembarque teria se dado por “capricho” da 1ª autora, como se fosse legítimo impor ao consumidor a obrigação de, apesar de pagar por um assento, levar uma criança de 2 (dois) anos no colo por uma longa viagem com tempo superior a 6 (seis) horas”, diz o juiz.

Atuação abusiva – Para o magistrado, “a impossibilidade de viagem das autoras, mesmo tendo comprado assentos suficientes para tal, agravada pela conduta das funcionárias da requerida que lhe retiraram da aeronave, extrapola um mero aborrecimento aceitável da vida em sociedade, atingindo, sem dúvidas, a esfera íntima das autoras, isto porque “o fato de os passageiros não terem embarcado no voo contratado com a empresa aérea, em razão do denominado ‘overbooking’, causa transtorno e induz a reparação pelo dano moral”.

“Sendo assim, diante da conduta praticada pela requerida, que efetuou venda de bilhetes em quantidade superiores ao assento disponível em sua aeronave e, diante disso, causou uma série de transtornos e abalos emocionais às autoras (que foram obrigadas a desembarcar), entendo por proporcional e razoável fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das vítimas, quantia que entendo suficiente para minorar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, para punir a companhia aérea pela atuação abusiva, a fim de que adote providências necessárias a evitar semelhante prática, absurdamente mais comum nos dias atuais”, conclui o juiz.

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