sexta-feira, 26 de abril de 2024

Vítima de acidente com lesão permanente no braço será indenizada por empresa de seguro

Em sentença, o juiz Clésio Coelho Cunha, designado para funcionar na Comissão Sentenciante Itinerante, condenou a MAFRE SEGURADORA VERA CRUZ LTDA. ao pagamento de verba securitária no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a C.A.S.S., vítima de debilidade permanente no membro superior esquerdo em função de acidente de trânsito sofrido no dia 1º de janeiro de 2010. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso. Cabe ainda à empresa o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz em 20% do valor da condenação.

A sentença atende à Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida pelo autor em desfavor da referida seguradora. Citada, a empresa alegou, entre outras, a prescrição do fato e a veracidade do Boletim de Ocorrência anexado aos autos.

Em relação ao primeiro argumento, o juiz defende que a prescrição não se consumou, ?uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência do caráter permanente de invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência. No presente caso, laudo foi emitido em 26 de abril de 2013 e a ação ajuizada em 14 de março de 2014, portanto, dentro do prazo legal?.

Em relação ao questionamento da veracidade do Boletim de Ocorrência, o juiz afirma que a empresa Ré ?limita-se a questionar a veracidade de documento público sem juntar aos autos sequer indícios comprobatórios no sentido de corroborar suas alegações?. E alerta: ?Eis que alegar e não provar é o mesmo que não dizer?.

Quanto ao mérito da ação, Clésio Cunha ressalta a conotação social do seguro DPVAT, cujo pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente? (art.5, caput, da Lei Nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92).

Nas palavras do magistrado, exame realizado pelo IML comprovou que o acidente gerou debilidade permanente do braço esquerdo do autor da ação. Ainda nas palavras do juiz, como o acidente ocorreu em 2010, deve ser aplicado para o art.3 da Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24 de junho de 2009, segundo o que ?a indenização prevista para o caso de invalidez permanente, total ou parcial equivale a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei prevê a referida graduação exatamente com o fim de abarcar aquelas situações em que a perda do membro ou função for parcial?, ressalta o juiz.

E conclui: ?É claro que o dano experimentado não se compara à total perda de um membro ou função, já que configura limitação de movimentos, e não a sua parda total, razão pela qual o autor faz jus à indenização proporcional ao grau das lesões ocorridas. De acordo com o magistrado, segundo a tabela que compõe o anexo da Lei n 6.194/74, o grau de invalidez permanente parcial do autor corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da cobertura, o que resulta em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). ?Entretanto, por se tratar de invalidez permanente parcial incompleta há de ser efetuada outra redução proporcional da indenização, que no caso dos autos deve ser de 75% sobre o valor de R$ 9.450,00, resulta que a indenização a ser percebida pelo requerente é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)?, conclui.

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