Governador Flávio Dino flexibiliza o uso de máscaras em locais públicos

O Governador Flavio Dino através de uma alteração decreto, publicada no dia (11) de março, flexibiliza o uso de máscaras em municípios com mais de 70% da população vacinada , tonando assim facultativo o uso de mascaras e condições de trabalho .

O ultimo declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do decreto numero 37.672 de 3 de janeiro de 2022; no qual tornava ser obrigatório o uso de mascaras em decorrência do aumento de casos de COVID-19.

No decreto publicado de numero 37.176 de 10 novembro de 2021, foram alterados o Art. 2° O art. 5° do Decreto numero 3 7.1 76, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do 2°-A, que terá a seguinte redação: “Art. 5°(…) § 2°-A Mesmo nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID19, o uso de máscaras faciais de proteção em locais fechados é dispensado, acaso o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovação de vacinação contra a COVID-19 (duas doses ou dose única), ressalvada exigência constante de norma municipal.”

Art. 3 e art. 9°-A do Decreto numero 37.176, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9°-A As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de 7 imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensados de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal n°14.151, de 12 de maio de 2021. ‘A dispensa a que se refere o caput deste artigo não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora.

2°A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-Cov2), inclusive com dose de reforço, deverá retornar às suas atividades presenciais.

3ºA servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

4°As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.” Art. 400 Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 37.176, de 10 de novembro de 2021.

Art. 4 Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 37.176, de 10 de novembro de 2021. Art. 5.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 11 de ,março de 2022.

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